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Classe do Processo:
07240179220208070000 - (0724017-92.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1322627
Data de Julgamento:
03/03/2021
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. VALORES AINDA DISPONÍVEIS AO JUÍZO. 1. Cabível a devolução dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária após a extinção da punibilidade, decorrente da concessão de indulto pleno, desde que ainda não tenham sido repassados à instituição conveniada. 2. Comprovado a existência de saldo ainda à disposição do juízo, correspondente ao pagamento das prestações após a concessão do benefício, impõe-se a imediata restituição dos valores, não sendo necessária a cobrança por meio de ação própria. 3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. VALORES AINDA DISPONÍVEIS AO JUÍZO. 1. Cabível a devolução dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária após a extinção da punibilidade, decorrente da concessão de indulto pleno, desde que ainda não tenham sido repassados à instituição conveniada. 2. Comprovado a existência de saldo ainda à disposição do juízo, correspondente ao pagamento das prestações após a concessão do benefício, impõe-se a imediata restituição dos valores, não sendo necessária a cobrança por meio de ação própria. 3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1322627, 07240179220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. VALORES AINDA DISPONÍVEIS AO JUÍZO. 1. Cabível a devolução dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária após a extinção da punibilidade, decorrente da concessão de indulto pleno, desde que ainda não tenham sido repassados à instituição conveniada. 2. Comprovado a existência de saldo ainda à disposição do juízo, correspondente ao pagamento das prestações após a concessão do benefício, impõe-se a imediata restituição dos valores, não sendo necessária a cobrança por meio de ação própria. 3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS.
(
Acórdão 1322627
, 07240179220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. VALORES AINDA DISPONÍVEIS AO JUÍZO. 1. Cabível a devolução dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária após a extinção da punibilidade, decorrente da concessão de indulto pleno, desde que ainda não tenham sido repassados à instituição conveniada. 2. Comprovado a existência de saldo ainda à disposição do juízo, correspondente ao pagamento das prestações após a concessão do benefício, impõe-se a imediata restituição dos valores, não sendo necessária a cobrança por meio de ação própria. 3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1322627, 07240179220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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