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Classe do Processo:
07300675720188070016 - (0730067-57.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1322502
Data de Julgamento:
10/03/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DO LAR MATERNO PARA O EXTERIOR. MENORES EM DESENVOLVIMENTO PESSOAL, INTELECTUAL E AFETIVO. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA BIENAL DO LAR DE REFERÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREPONDERÂNCIA.  ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sede recursal não é a específica para realização de prova, muito menos de repetição de prova cuja conclusão não satisfaça interesse de recorrente. Se houve contradição entre os pareceres dos órgãos técnicos oficiais, tal aspecto deve ser verificado no julgamento de mérito da apelação; não em sede de pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo interno contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em apelação. 1.2. Análise do conjunto probatório mais percuciente que se realiza em sede da apelação em julgamento, agravo interno que resta prejudicado. 2. Tratando-se de guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de extensão legal - arts. 3º, 4º e 5º do ECA - e constitucional - art. 227 da CF. O bem-estar da criança e adolescente se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva para o fim de resguardar o pleno desenvolvimento.  3. Pessoas em desenvolvimento, onze e nove anos de idade, maturidade ainda insuficiente para decidir questões relevantes que envolvam suas vidas, esperada a manifestação de maior apego ao lugar em que sempre residiram e desenvolveram suas atividades (Brasília/DF), onde criaram suas raízes afetivas; absolutamente normal a possibilidade de a idéia de mudança para outro país gerar angústia, medo de perder contato com as pessoas que fazem parte de suas rotinas de dificuldade de adaptação a país ainda desconhecido. 3.1. Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno.  4. Argumento de que as crianças ?estabilizaram? suas vidas em Brasília não deve ser preponderante ao direito de ambas ao convívio com a mãe, com a qual mantém laços fortes e indispensáveis ao seu desenvolvimento. Ademais, como consta dos autos, estudam na Escola das Nações, ensino bilíngue, período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem para Pretória, África do Sul, escola bilíngue com mesmo calendário escolar, não se podendo, em princípio, presumir prejuízo às crianças. Acrescente-se que a mudança de país representará rica experiência cultural e social para os menores, que contarão com rede de apoio familiar (mãe e seu cônjuge) apto a contornar a normal dificuldade inicial de adaptação.  4.1. E no período em que as crianças estiverem residindo com um dos genitores, o outro poderá visitá-las livremente e com elas passar as férias escolares integralmente, além do direito ao contato diário com os filhos por meios de comunicação tecnológicos como Facetime, Whatsapp, plataforma Zoom, dentre outros, o que ajuda a reduzir o também normal sofrimento resultante da distância física.  5. A alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável. Ademais, caso ocorra alteração no contexto fático, regime de guarda que sempre poderá ser revisto. 6. Agravo interno prejudicado. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -