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Classe do Processo:
00009697920198070001 - (0000969-79.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1322468
Data de Julgamento:
03/03/2021
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NATUREZA NEFESTA. CRACK E COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. JUSTIFICADO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos. 2. Sendo o condenado portador de maus antecedentes, falta-lhe requisito para o reconhecimento de crime privilegiado, bem como justificado se mostra a fixação de regime mais gravoso para cumprimento da pena, ainda mais considerando a natureza nefastada da droga apreendida e quantidade vultuosa. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NATUREZA NEFESTA. CRACK E COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. JUSTIFICADO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos. 2. Sendo o condenado portador de maus antecedentes, falta-lhe requisito para o reconhecimento de crime privilegiado, bem como justificado se mostra a fixação de regime mais gravoso para cumprimento da pena, ainda mais considerando a natureza nefastada da droga apreendida e quantidade vultuosa. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1322468, 00009697920198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NATUREZA NEFESTA. CRACK E COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. JUSTIFICADO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos. 2. Sendo o condenado portador de maus antecedentes, falta-lhe requisito para o reconhecimento de crime privilegiado, bem como justificado se mostra a fixação de regime mais gravoso para cumprimento da pena, ainda mais considerando a natureza nefastada da droga apreendida e quantidade vultuosa. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 1322468
, 00009697920198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NATUREZA NEFESTA. CRACK E COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. JUSTIFICADO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos. 2. Sendo o condenado portador de maus antecedentes, falta-lhe requisito para o reconhecimento de crime privilegiado, bem como justificado se mostra a fixação de regime mais gravoso para cumprimento da pena, ainda mais considerando a natureza nefastada da droga apreendida e quantidade vultuosa. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1322468, 00009697920198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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