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Classe do Processo:
00009697920198070001 - (0000969-79.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1322468
Data de Julgamento:
03/03/2021
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NATUREZA NEFESTA. CRACK E COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. JUSTIFICADO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos. 2. Sendo o condenado portador de maus antecedentes, falta-lhe requisito para o reconhecimento de crime privilegiado, bem como justificado se mostra a fixação de regime mais gravoso para cumprimento da pena, ainda mais considerando a natureza nefastada da droga apreendida e quantidade vultuosa. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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