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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07421222020208070000 - (0742122-20.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1322442
Data de Julgamento:
10/03/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No caso, a agravante foi notificada recentemente, por cartório extrajudicial, no endereço onde se localiza o imóvel penhorado, presumindo-se que a parte mora no local, o que obsta a constrição autorizada sobre os direitos aquisitivos sobre o bem caracterizado de família. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No caso, a agravante foi notificada recentemente, por cartório extrajudicial, no endereço onde se localiza o imóvel penhorado, presumindo-se que a parte mora no local, o que obsta a constrição autorizada sobre os direitos aquisitivos sobre o bem caracterizado de família. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1322442, 07421222020208070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No caso, a agravante foi notificada recentemente, por cartório extrajudicial, no endereço onde se localiza o imóvel penhorado, presumindo-se que a parte mora no local, o que obsta a constrição autorizada sobre os direitos aquisitivos sobre o bem caracterizado de família. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1322442
, 07421222020208070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No caso, a agravante foi notificada recentemente, por cartório extrajudicial, no endereço onde se localiza o imóvel penhorado, presumindo-se que a parte mora no local, o que obsta a constrição autorizada sobre os direitos aquisitivos sobre o bem caracterizado de família. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1322442, 07421222020208070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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