PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. 5ª VARA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INTERNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDÍVEL. CAUSA. VALOR. CARÁTER ESTIMATIVO. IRRELEVÂNCIA. IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL 1. Trata a hipótese dos presentes autos de conflito negativo de competência, em que se busca determinar qual o juízo competente para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer, cujo objeto é a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular. 2. A Resolução nº 12, de 03/10/2019, deste Tribunal de Justiça, alterou a nomenclatura e a competência da 5º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, todavia, ressalvou, em seu art. 3º, inciso III, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal firmada na Lei nº 12.153/2009. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2016.00.2.024562-9, que discutiu a competência para o julgamento de ações propostas em desfavor do Distrito Federal e relacionadas ao fornecimento de medicamentos e internação hospitalar em leitos de UTI, dentre outras questões, decidiu que: ?A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.? (Acórdão 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017, publicado no DJE: 12/6/2017. Pág.: 534) 4. Diante das peculiaridades dos autos, não se pode concluir, em princípio, que o tema do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 foi superado pelo surgimento da Resolução nº 12/2019 do TJDFT. 4.1. Destarte, nota-se que razão assiste ao Juízo Suscitante, haja vista que o objeto da Ação de Obrigação de Fazer se refere à internação hospitalar proposta contra o Distrito Federal, que prescinde de complexidade probatória, já que eventual necessidade de prova técnica, por si só, é insuficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, principalmente porque o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa por pessoa habilitada. 4.2. Além disso, verifica-se que constam nos autos da supracitada ação Relatório de ?EVOLUÇÃO MÉDICA?, emitido pela UPA Samambaia, com condutas descritas. Entre elas ?SUPORTE DE ACORDO COM LIMITAÇÕES DA UNIDADE?, ?AGUARDANDO VAGA EM LEITO DE UTI? e ?SOLICITO TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR?, no qual descreve a condição do paciente. 5. Quanto ao valor da causa, sabe-se que nesse tipo de demanda a indicação é meramente estimativa, considerada irrelevante para se definir a competência, como consignado no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.