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Classe do Processo:
07524171920208070000 - (0752417-19.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320717
Data de Julgamento:
25/02/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade tem caráter provisório, de modo que em respeito ao contraditório e ampla defesa, deve-se ofertar ao apenado a chance de informar se possui capacidade de adimplir a prestação pecuniária durante o período em que permanecerá recolhido. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECONVERSÃO DA PENA, PANDEMIA, COVID.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade tem caráter provisório, de modo que em respeito ao contraditório e ampla defesa, deve-se ofertar ao apenado a chance de informar se possui capacidade de adimplir a prestação pecuniária durante o período em que permanecerá recolhido. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1320717, 07524171920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade tem caráter provisório, de modo que em respeito ao contraditório e ampla defesa, deve-se ofertar ao apenado a chance de informar se possui capacidade de adimplir a prestação pecuniária durante o período em que permanecerá recolhido. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1320717
, 07524171920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade tem caráter provisório, de modo que em respeito ao contraditório e ampla defesa, deve-se ofertar ao apenado a chance de informar se possui capacidade de adimplir a prestação pecuniária durante o período em que permanecerá recolhido. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1320717, 07524171920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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