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Classe do Processo:
00164531820168070009 - (0016453-18.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1320519
Data de Julgamento:
03/03/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no : . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DERMATOLÓGICA. TRATAMENTO FACIAL ESTÉTICO. ?PEELING DE FENOL?. RESULTADO NÃO ALCANÇADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de tratamento facial estético, a obrigação é de resultado e assim cabe ao médico e à clínica dermatológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. II. Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, são conclusivas quanto ao fato de que o tratamento não trouxe nenhum ganho estético para o consumidor, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do médico e da clínica dermatológica. III. Traduz dano moral a submissão de paciente a tratamento invasivo e doloroso que ao final não resulta em nenhuma melhora estética. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada excessiva compensação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00. V. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Tratamento estético - obrigação de resultado - responsabilidade subjetiva do médico
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DERMATOLÓGICA. TRATAMENTO FACIAL ESTÉTICO. "PEELING DE FENOL". RESULTADO NÃO ALCANÇADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de tratamento facial estético, a obrigação é de resultado e assim cabe ao médico e à clínica dermatológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. II. Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, são conclusivas quanto ao fato de que o tratamento não trouxe nenhum ganho estético para o consumidor, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do médico e da clínica dermatológica. III. Traduz dano moral a submissão de paciente a tratamento invasivo e doloroso que ao final não resulta em nenhuma melhora estética. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada excessiva compensação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00. V. Recurso desprovido. (Acórdão 1320519, 00164531820168070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no null: . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DERMATOLÓGICA. TRATAMENTO FACIAL ESTÉTICO. "PEELING DE FENOL". RESULTADO NÃO ALCANÇADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de tratamento facial estético, a obrigação é de resultado e assim cabe ao médico e à clínica dermatológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. II. Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, são conclusivas quanto ao fato de que o tratamento não trouxe nenhum ganho estético para o consumidor, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do médico e da clínica dermatológica. III. Traduz dano moral a submissão de paciente a tratamento invasivo e doloroso que ao final não resulta em nenhuma melhora estética. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada excessiva compensação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00. V. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1320519
, 00164531820168070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no null: . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DERMATOLÓGICA. TRATAMENTO FACIAL ESTÉTICO. "PEELING DE FENOL". RESULTADO NÃO ALCANÇADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de tratamento facial estético, a obrigação é de resultado e assim cabe ao médico e à clínica dermatológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. II. Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, são conclusivas quanto ao fato de que o tratamento não trouxe nenhum ganho estético para o consumidor, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do médico e da clínica dermatológica. III. Traduz dano moral a submissão de paciente a tratamento invasivo e doloroso que ao final não resulta em nenhuma melhora estética. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada excessiva compensação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00. V. Recurso desprovido. (Acórdão 1320519, 00164531820168070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no null: . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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