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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07462100420208070000 - (0746210-04.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320332
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação da sua pobreza, que, tem presunção de veracidade. Em relação à pessoa jurídica, defere-se a gratuidade de justiça, quando devidamente comprovado a sua hipossuficiencia financeira. (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Verificando-se que o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência tem seus parâmetros delineados na sentença transitada em julgado, correta a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter sido demonstrado ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título. 3. Não há óbice para que o crédito relativo aos honorários de sucumbência sejam executados em separado, tendo em vista tratar-se de crédito autônomo em relação à condenação principal, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 4. A decisão que não se manifesta sobre os precedentes citados pela parte não é considerada nula quando os precedentes não forem vinculantes, sendo este o entendimento que se faz na interpretação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Concessão de justiça gratuita à pessoa física
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação da sua pobreza, que, tem presunção de veracidade. Em relação à pessoa jurídica, defere-se a gratuidade de justiça, quando devidamente comprovado a sua hipossuficiencia financeira. (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Verificando-se que o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência tem seus parâmetros delineados na sentença transitada em julgado, correta a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter sido demonstrado ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título. 3. Não há óbice para que o crédito relativo aos honorários de sucumbência sejam executados em separado, tendo em vista tratar-se de crédito autônomo em relação à condenação principal, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 4. A decisão que não se manifesta sobre os precedentes citados pela parte não é considerada nula quando os precedentes não forem vinculantes, sendo este o entendimento que se faz na interpretação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1320332, 07462100420208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação da sua pobreza, que, tem presunção de veracidade. Em relação à pessoa jurídica, defere-se a gratuidade de justiça, quando devidamente comprovado a sua hipossuficiencia financeira. (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Verificando-se que o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência tem seus parâmetros delineados na sentença transitada em julgado, correta a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter sido demonstrado ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título. 3. Não há óbice para que o crédito relativo aos honorários de sucumbência sejam executados em separado, tendo em vista tratar-se de crédito autônomo em relação à condenação principal, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 4. A decisão que não se manifesta sobre os precedentes citados pela parte não é considerada nula quando os precedentes não forem vinculantes, sendo este o entendimento que se faz na interpretação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1320332
, 07462100420208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação da sua pobreza, que, tem presunção de veracidade. Em relação à pessoa jurídica, defere-se a gratuidade de justiça, quando devidamente comprovado a sua hipossuficiencia financeira. (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Verificando-se que o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência tem seus parâmetros delineados na sentença transitada em julgado, correta a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter sido demonstrado ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título. 3. Não há óbice para que o crédito relativo aos honorários de sucumbência sejam executados em separado, tendo em vista tratar-se de crédito autônomo em relação à condenação principal, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 4. A decisão que não se manifesta sobre os precedentes citados pela parte não é considerada nula quando os precedentes não forem vinculantes, sendo este o entendimento que se faz na interpretação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1320332, 07462100420208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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