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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07010708720208070018 - (0701070-87.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1320233
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Relator(a) Designado(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS E CADASTRO DE SOLICITAÇÃO DE VAGAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste nulidade da sentença em que, resolvendo-se o mérito da demanda, o Juiz aplica a teoria do fato consumado para assegurar a matrícula de criança em creche pública. 2 - Não se justifica a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar vaga em creche pública ao Autor, uma vez que o presente Feito se encontra em tramitação para o deslinde da controvérsia relativa à existência desse direito. 3 - A despeito da previsão constitucional (arts. 6º e 208, IV, CF), é incabível a determinação judicial de disponibilização de vagas em creche pública, tendo em vista que, ante a inexistência de vagas, deve ser respeitado o cadastro de solicitação de vagas mantido pela Secretaria de Estado de Educação [Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil - Creche e Pré-Escola (de 0 a 5 anos em tempo integral) em Unidades Escolares da Rede Pública e Instituições Conveniadas], sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nele figuram. 4 - O cumprimento da ordem judicial de matrícula imediata em creche, além do gasto público respectivo, exigirá a colocação da criança em creche na qual a quantidade de crianças fora estabelecida previamente e de acordo com a capacidade de prestação do serviço de forma adequada. Assim, ou a parte Autora irá ocupar o lugar de outras crianças selecionadas segundo os critérios da Administração ou será colocada, como excedente, em instituição que não está preparada para acomodá-la devidamente. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida. Maioria qualificada.
Decisão:
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDAS A RELATORA E A 1ª VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Matrícula - necessidade de observância da lista de espera - respeito ao princípio da isonomia
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS E CADASTRO DE SOLICITAÇÃO DE VAGAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste nulidade da sentença em que, resolvendo-se o mérito da demanda, o Juiz aplica a teoria do fato consumado para assegurar a matrícula de criança em creche pública. 2 - Não se justifica a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar vaga em creche pública ao Autor, uma vez que o presente Feito se encontra em tramitação para o deslinde da controvérsia relativa à existência desse direito. 3 - A despeito da previsão constitucional (arts. 6º e 208, IV, CF), é incabível a determinação judicial de disponibilização de vagas em creche pública, tendo em vista que, ante a inexistência de vagas, deve ser respeitado o cadastro de solicitação de vagas mantido pela Secretaria de Estado de Educação [Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil - Creche e Pré-Escola (de 0 a 5 anos em tempo integral) em Unidades Escolares da Rede Pública e Instituições Conveniadas], sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nele figuram. 4 - O cumprimento da ordem judicial de matrícula imediata em creche, além do gasto público respectivo, exigirá a colocação da criança em creche na qual a quantidade de crianças fora estabelecida previamente e de acordo com a capacidade de prestação do serviço de forma adequada. Assim, ou a parte Autora irá ocupar o lugar de outras crianças selecionadas segundo os critérios da Administração ou será colocada, como excedente, em instituição que não está preparada para acomodá-la devidamente. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida. Maioria qualificada. (Acórdão 1320233, 07010708720208070018, Relator(a): ANA CANTARINO, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS E CADASTRO DE SOLICITAÇÃO DE VAGAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste nulidade da sentença em que, resolvendo-se o mérito da demanda, o Juiz aplica a teoria do fato consumado para assegurar a matrícula de criança em creche pública. 2 - Não se justifica a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar vaga em creche pública ao Autor, uma vez que o presente Feito se encontra em tramitação para o deslinde da controvérsia relativa à existência desse direito. 3 - A despeito da previsão constitucional (arts. 6º e 208, IV, CF), é incabível a determinação judicial de disponibilização de vagas em creche pública, tendo em vista que, ante a inexistência de vagas, deve ser respeitado o cadastro de solicitação de vagas mantido pela Secretaria de Estado de Educação [Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil - Creche e Pré-Escola (de 0 a 5 anos em tempo integral) em Unidades Escolares da Rede Pública e Instituições Conveniadas], sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nele figuram. 4 - O cumprimento da ordem judicial de matrícula imediata em creche, além do gasto público respectivo, exigirá a colocação da criança em creche na qual a quantidade de crianças fora estabelecida previamente e de acordo com a capacidade de prestação do serviço de forma adequada. Assim, ou a parte Autora irá ocupar o lugar de outras crianças selecionadas segundo os critérios da Administração ou será colocada, como excedente, em instituição que não está preparada para acomodá-la devidamente. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida. Maioria qualificada.
(
Acórdão 1320233
, 07010708720208070018, Relator(a): ANA CANTARINO, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS E CADASTRO DE SOLICITAÇÃO DE VAGAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste nulidade da sentença em que, resolvendo-se o mérito da demanda, o Juiz aplica a teoria do fato consumado para assegurar a matrícula de criança em creche pública. 2 - Não se justifica a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar vaga em creche pública ao Autor, uma vez que o presente Feito se encontra em tramitação para o deslinde da controvérsia relativa à existência desse direito. 3 - A despeito da previsão constitucional (arts. 6º e 208, IV, CF), é incabível a determinação judicial de disponibilização de vagas em creche pública, tendo em vista que, ante a inexistência de vagas, deve ser respeitado o cadastro de solicitação de vagas mantido pela Secretaria de Estado de Educação [Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil - Creche e Pré-Escola (de 0 a 5 anos em tempo integral) em Unidades Escolares da Rede Pública e Instituições Conveniadas], sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nele figuram. 4 - O cumprimento da ordem judicial de matrícula imediata em creche, além do gasto público respectivo, exigirá a colocação da criança em creche na qual a quantidade de crianças fora estabelecida previamente e de acordo com a capacidade de prestação do serviço de forma adequada. Assim, ou a parte Autora irá ocupar o lugar de outras crianças selecionadas segundo os critérios da Administração ou será colocada, como excedente, em instituição que não está preparada para acomodá-la devidamente. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida. Maioria qualificada. (Acórdão 1320233, 07010708720208070018, Relator(a): ANA CANTARINO, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -