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Classe do Processo:
07119438320198070018 - (0711943-83.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320221
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  § 8º DO ART. 85 DO CPC.  APLICAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ?nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º?. 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação  Cível  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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