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Classe do Processo:
07475351420208070000 - (0747535-14.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320072
Data de Julgamento:
22/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Relator(a) Designado(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI. IRDR. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 12/2019. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1.    Apesar da tese fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9, sobreveio a Resolução nº 12/2019, que estabeleceu a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para as novas ações sobre saúde pública no DF 2.    Embora o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 12/2019 ressalve a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (causas com valor de até 60 salários mínimos), as causas que versam sobre disponibilização de leito em UTI têm valor inestimável, diante da imprevisibilidade do tempo de internação do paciente. 3.    Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.   
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, maioria. Vencido o e. Relator, redigirá o acórdão o Desembargador Sérgio Rocha
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