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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07466907920208070000 - (0746690-79.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320069
Data de Julgamento:
22/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. CARÁTER ESTIMATIVO. IRRELEVÂNCIA. IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO. 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e tem natureza absoluta nas causas cíveis de interesse da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. A Resolução nº 12 do Pleno do TJDFT, de 3/10/2019, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ressalvando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal firmada na Lei nº 12.153/09. 3. Nas ações que versam sobre saúde pública, o valor da causa fixado de forma estimativa se afigura irrelevante para fins de definição da competência, nos termos do julgamento proferido no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. 4. É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação que envolve interesse do Distrito Federal na prestação do serviço de saúde pública de baixa complexidade, sem necessidade, em princípio, de produção de prova robusta, e com valor da causa atribuído de forma estimada. 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, maioria
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. CARÁTER ESTIMATIVO. IRRELEVÂNCIA. IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO. 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e tem natureza absoluta nas causas cíveis de interesse da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. A Resolução nº 12 do Pleno do TJDFT, de 3/10/2019, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ressalvando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal firmada na Lei nº 12.153/09. 3. Nas ações que versam sobre saúde pública, o valor da causa fixado de forma estimativa se afigura irrelevante para fins de definição da competência, nos termos do julgamento proferido no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. 4. É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação que envolve interesse do Distrito Federal na prestação do serviço de saúde pública de baixa complexidade, sem necessidade, em princípio, de produção de prova robusta, e com valor da causa atribuído de forma estimada. 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. (Acórdão 1320069, 07466907920208070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. CARÁTER ESTIMATIVO. IRRELEVÂNCIA. IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO. 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e tem natureza absoluta nas causas cíveis de interesse da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. A Resolução nº 12 do Pleno do TJDFT, de 3/10/2019, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ressalvando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal firmada na Lei nº 12.153/09. 3. Nas ações que versam sobre saúde pública, o valor da causa fixado de forma estimativa se afigura irrelevante para fins de definição da competência, nos termos do julgamento proferido no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. 4. É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação que envolve interesse do Distrito Federal na prestação do serviço de saúde pública de baixa complexidade, sem necessidade, em princípio, de produção de prova robusta, e com valor da causa atribuído de forma estimada. 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
(
Acórdão 1320069
, 07466907920208070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. CARÁTER ESTIMATIVO. IRRELEVÂNCIA. IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO. 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e tem natureza absoluta nas causas cíveis de interesse da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. A Resolução nº 12 do Pleno do TJDFT, de 3/10/2019, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ressalvando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal firmada na Lei nº 12.153/09. 3. Nas ações que versam sobre saúde pública, o valor da causa fixado de forma estimativa se afigura irrelevante para fins de definição da competência, nos termos do julgamento proferido no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. 4. É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação que envolve interesse do Distrito Federal na prestação do serviço de saúde pública de baixa complexidade, sem necessidade, em princípio, de produção de prova robusta, e com valor da causa atribuído de forma estimada. 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. (Acórdão 1320069, 07466907920208070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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