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Classe do Processo:
07502555120208070000 - (0750255-51.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1319373
Data de Julgamento:
18/02/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI. Nº 8.009/1990. MANUTENÇÃO. ALTO VALOR. PRESCINDIBILIDADE.  1. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 2. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. 3. É ônus do credor demonstrar que o imóvel objeto da constrição não está amparado pela proteção especial conferida pela Lei nº 8.009/1990. 4. A garantia de impenhorabilidade do único imóvel residencial dos devedores independe do valor do bem, que pode ser alto, diante da ausência de restrição prevista em lei. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e não provido.   
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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