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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07472269020208070000 - (0747226-90.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1318487
Data de Julgamento:
18/02/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A detração é admitida em processos distintos quando o período a ser descontado consistir em prisão processual, relativa a processo em que tenha ocorrido a absolvição ou extinção da punibilidade, e a pena a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar. 2. Havendo na sentença a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se desproporcional a utilização do período integral de prisão preventiva para a declaração de extinção de punibilidade, já que tal delito não é apenado com pena privativa de liberdade. 3. Escorreita a decisão do juízo da execução que descontou um dia do período de prisão provisória para considerá-lo para a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, computando-se o tempo restante (mais de 8 meses) na execução das penas cujos delitos foram praticados anteriormente à custódia cautelar. 4. Agravo ministerial conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A detração é admitida em processos distintos quando o período a ser descontado consistir em prisão processual, relativa a processo em que tenha ocorrido a absolvição ou extinção da punibilidade, e a pena a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar. 2. Havendo na sentença a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se desproporcional a utilização do período integral de prisão preventiva para a declaração de extinção de punibilidade, já que tal delito não é apenado com pena privativa de liberdade. 3. Escorreita a decisão do juízo da execução que descontou um dia do período de prisão provisória para considerá-lo para a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, computando-se o tempo restante (mais de 8 meses) na execução das penas cujos delitos foram praticados anteriormente à custódia cautelar. 4. Agravo ministerial conhecido e não provido. (Acórdão 1318487, 07472269020208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 26/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A detração é admitida em processos distintos quando o período a ser descontado consistir em prisão processual, relativa a processo em que tenha ocorrido a absolvição ou extinção da punibilidade, e a pena a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar. 2. Havendo na sentença a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se desproporcional a utilização do período integral de prisão preventiva para a declaração de extinção de punibilidade, já que tal delito não é apenado com pena privativa de liberdade. 3. Escorreita a decisão do juízo da execução que descontou um dia do período de prisão provisória para considerá-lo para a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, computando-se o tempo restante (mais de 8 meses) na execução das penas cujos delitos foram praticados anteriormente à custódia cautelar. 4. Agravo ministerial conhecido e não provido.
(
Acórdão 1318487
, 07472269020208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 26/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A detração é admitida em processos distintos quando o período a ser descontado consistir em prisão processual, relativa a processo em que tenha ocorrido a absolvição ou extinção da punibilidade, e a pena a ser detraída decorra de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar. 2. Havendo na sentença a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se desproporcional a utilização do período integral de prisão preventiva para a declaração de extinção de punibilidade, já que tal delito não é apenado com pena privativa de liberdade. 3. Escorreita a decisão do juízo da execução que descontou um dia do período de prisão provisória para considerá-lo para a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, computando-se o tempo restante (mais de 8 meses) na execução das penas cujos delitos foram praticados anteriormente à custódia cautelar. 4. Agravo ministerial conhecido e não provido. (Acórdão 1318487, 07472269020208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 26/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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