TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
00013643220198070014 - (0001364-32.2019.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1318464
Data de Julgamento:
25/02/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. USO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA 1ª FASE. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DA VEP. REGIME MAIS BENÉFICO. INVIABILIDADE. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Conforme posicionamento recente e unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.234.080/DF AgR), é constitucional o art. 4° da Lei nº 13.654/18, que afastou a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, prevista anteriormente no art. 157, §2°, I, do CP. 4. Embora, com o advento da Lei nº 13.654/18, o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento de pena no crime de roubo, poderá essa circunstância ser utilizada na fixação da pena-base. 5. O roubo praticado contra diferentes vítimas, porém em um único contexto, enseja a incidência das regras pertinentes ao concurso formal. 6. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional. 7. Recursos conhecidos. Apelação do Ministério Público provida. Apelação de João Victor dos Santos Vieira desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
Roubos praticados contra vítimas diferentes em um mesmo contexto fático - concurso formal de crimes
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. USO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA 1ª FASE. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DA VEP. REGIME MAIS BENÉFICO. INVIABILIDADE. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Conforme posicionamento recente e unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.234.080/DF AgR), é constitucional o art. 4° da Lei nº 13.654/18, que afastou a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, prevista anteriormente no art. 157, §2°, I, do CP. 4. Embora, com o advento da Lei nº 13.654/18, o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento de pena no crime de roubo, poderá essa circunstância ser utilizada na fixação da pena-base. 5. O roubo praticado contra diferentes vítimas, porém em um único contexto, enseja a incidência das regras pertinentes ao concurso formal. 6. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional. 7. Recursos conhecidos. Apelação do Ministério Público provida. Apelação de João Victor dos Santos Vieira desprovida. (Acórdão 1318464, 00013643220198070014, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. USO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA 1ª FASE. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DA VEP. REGIME MAIS BENÉFICO. INVIABILIDADE. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Conforme posicionamento recente e unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.234.080/DF AgR), é constitucional o art. 4° da Lei nº 13.654/18, que afastou a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, prevista anteriormente no art. 157, §2°, I, do CP. 4. Embora, com o advento da Lei nº 13.654/18, o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento de pena no crime de roubo, poderá essa circunstância ser utilizada na fixação da pena-base. 5. O roubo praticado contra diferentes vítimas, porém em um único contexto, enseja a incidência das regras pertinentes ao concurso formal. 6. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional. 7. Recursos conhecidos. Apelação do Ministério Público provida. Apelação de João Victor dos Santos Vieira desprovida.
(
Acórdão 1318464
, 00013643220198070014, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. USO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NA 1ª FASE. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DA VEP. REGIME MAIS BENÉFICO. INVIABILIDADE. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Conforme posicionamento recente e unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.234.080/DF AgR), é constitucional o art. 4° da Lei nº 13.654/18, que afastou a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, prevista anteriormente no art. 157, §2°, I, do CP. 4. Embora, com o advento da Lei nº 13.654/18, o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento de pena no crime de roubo, poderá essa circunstância ser utilizada na fixação da pena-base. 5. O roubo praticado contra diferentes vítimas, porém em um único contexto, enseja a incidência das regras pertinentes ao concurso formal. 6. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional. 7. Recursos conhecidos. Apelação do Ministério Público provida. Apelação de João Victor dos Santos Vieira desprovida. (Acórdão 1318464, 00013643220198070014, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -