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Classe do Processo:
07202723820198070001 - (0720272-38.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1318352
Data de Julgamento:
10/02/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. COMPROVADA.RELATÓRIO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CUSTEIO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 2.1. No caso em análise, necessária interpretação sistemática da legislação, apesar da restrição contratual, tendo em vista a necessidade comprovada por relatório médico e laudo pericial produzido em juízo bem como pelo grave estado de saúde do autor. 2.2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, ante a urgência configurada pelo relatório médico, responsável pelos custos do tratamento. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3.1. No caso específico, trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial do autor. Dano moral afastado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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