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Classe do Processo:
07116663120188070009 - (0711666-31.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1318181
Data de Julgamento:
11/02/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. RECUSA DA OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO INCISO III DO ART. 10 DA LEI 9656/98. NORMA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.   A inseminação artificial e, consequentemente, a fertilização in vitro não são tratamentos de fornecimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do inciso III do art. 10 da Lei 9.656/98, bem como do inciso III do §1° do art. 20 da Resolução Normativa 428/2017 da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2.   A Lei 11.935/09, ao incluir o inciso III no art. 35-C da Lei 9.656/98, não revogou o inciso III do art. 10 da mesma norma, devendo-se promover a interpretação conjunta dos dois dispositivos em comento, de modo a considerar a limitação quanto à inseminação artificial como exceção aos procedimentos que envolvem o planejamento familiar. 3.   Inexistindo previsão contratual de fornecimento de tratamento de fertilização in vitro, não se pode surpreender a operadora de plano de saúde com a obrigação do fornecimento do referido tratamento por meio de condenação judicial, sob pena de prejudicar o equilíbrio atuarial da operadora.  4.  Apelação Cível conhecida e provida.    
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
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