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Classe do Processo:
07460022020208070000 - (0746002-20.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1317296
Data de Julgamento:
11/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. VALORES NÃO DISPONÍVEIS NO JUÍZO DE EXECUÇÕES. DESTINAÇÃO A ENTIDADES SOCIAIS. EXIGÊNCIA EM AÇÃO PRÓPRIA. ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indulto é uma espécie de clemência concedida pelo Presidente da República que extingue o cumprimento da pena de uma condenação imposta ao sentenciado, desde que cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no decreto concessivo. 2. A decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial. 3. Concedido indulto ao sentenciado e, diante do caráter indenizatório das prestações pecuniárias, os valores depositados indevidamente após a publicação do decreto devem ser ressarcidos, condicionada a devolução à hipótese de que esses valores ainda estejam disponíveis no Juízo de Execuções. 4. Verificado nos autos que os valores pagos a título de prestação pecuniária, após a concessão de indulto pelo Decreto n.º 9.246/2017, não estão mais disponíveis no Juízo de Execuções, já que foram destinados as entidades sociais, deve o agravante pleitear o ressarcimento em ação própria na esfera cível. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. VALORES NÃO DISPONÍVEIS NO JUÍZO DE EXECUÇÕES. DESTINAÇÃO A ENTIDADES SOCIAIS. EXIGÊNCIA EM AÇÃO PRÓPRIA. ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indulto é uma espécie de clemência concedida pelo Presidente da República que extingue o cumprimento da pena de uma condenação imposta ao sentenciado, desde que cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no decreto concessivo. 2. A decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial. 3. Concedido indulto ao sentenciado e, diante do caráter indenizatório das prestações pecuniárias, os valores depositados indevidamente após a publicação do decreto devem ser ressarcidos, condicionada a devolução à hipótese de que esses valores ainda estejam disponíveis no Juízo de Execuções. 4. Verificado nos autos que os valores pagos a título de prestação pecuniária, após a concessão de indulto pelo Decreto n.º 9.246/2017, não estão mais disponíveis no Juízo de Execuções, já que foram destinados as entidades sociais, deve o agravante pleitear o ressarcimento em ação própria na esfera cível. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1317296, 07460022020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. VALORES NÃO DISPONÍVEIS NO JUÍZO DE EXECUÇÕES. DESTINAÇÃO A ENTIDADES SOCIAIS. EXIGÊNCIA EM AÇÃO PRÓPRIA. ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indulto é uma espécie de clemência concedida pelo Presidente da República que extingue o cumprimento da pena de uma condenação imposta ao sentenciado, desde que cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no decreto concessivo. 2. A decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial. 3. Concedido indulto ao sentenciado e, diante do caráter indenizatório das prestações pecuniárias, os valores depositados indevidamente após a publicação do decreto devem ser ressarcidos, condicionada a devolução à hipótese de que esses valores ainda estejam disponíveis no Juízo de Execuções. 4. Verificado nos autos que os valores pagos a título de prestação pecuniária, após a concessão de indulto pelo Decreto n.º 9.246/2017, não estão mais disponíveis no Juízo de Execuções, já que foram destinados as entidades sociais, deve o agravante pleitear o ressarcimento em ação própria na esfera cível. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(
Acórdão 1317296
, 07460022020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. VALORES NÃO DISPONÍVEIS NO JUÍZO DE EXECUÇÕES. DESTINAÇÃO A ENTIDADES SOCIAIS. EXIGÊNCIA EM AÇÃO PRÓPRIA. ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indulto é uma espécie de clemência concedida pelo Presidente da República que extingue o cumprimento da pena de uma condenação imposta ao sentenciado, desde que cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no decreto concessivo. 2. A decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial. 3. Concedido indulto ao sentenciado e, diante do caráter indenizatório das prestações pecuniárias, os valores depositados indevidamente após a publicação do decreto devem ser ressarcidos, condicionada a devolução à hipótese de que esses valores ainda estejam disponíveis no Juízo de Execuções. 4. Verificado nos autos que os valores pagos a título de prestação pecuniária, após a concessão de indulto pelo Decreto n.º 9.246/2017, não estão mais disponíveis no Juízo de Execuções, já que foram destinados as entidades sociais, deve o agravante pleitear o ressarcimento em ação própria na esfera cível. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1317296, 07460022020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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