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Classe do Processo:
07460022020208070000 - (0746002-20.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1317296
Data de Julgamento:
11/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. VALORES NÃO DISPONÍVEIS NO JUÍZO DE EXECUÇÕES. DESTINAÇÃO A ENTIDADES SOCIAIS. EXIGÊNCIA EM AÇÃO PRÓPRIA. ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indulto é uma espécie de clemência concedida pelo Presidente da República que extingue o cumprimento da pena de uma condenação imposta ao sentenciado, desde que cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no decreto concessivo. 2. A decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial. 3. Concedido indulto ao sentenciado e, diante do caráter indenizatório das prestações pecuniárias, os valores depositados indevidamente após a publicação do decreto devem ser ressarcidos, condicionada a devolução à hipótese de que esses valores ainda estejam disponíveis no Juízo de Execuções. 4. Verificado nos autos que os valores pagos a título de prestação pecuniária, após a concessão de indulto pelo Decreto n.º 9.246/2017, não estão mais disponíveis no Juízo de Execuções, já que foram destinados as entidades sociais, deve o agravante pleitear o ressarcimento em ação própria na esfera cível. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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