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Classe do Processo:
07476390620208070000 - (0747639-06.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1317124
Data de Julgamento:
11/02/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INVIABILIDADE DE A TRANSFERÊNCIA SER DETERMINADA DE MANEIRA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa é condicionada aos critérios de conveniência e interesse público, considerando as particularidades do caso concreto 2. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO SUBJETIVO, AUSÊNCIA DE RESPOSTA, GESTÃO DE VAGAS, OBSERVÂNCIA ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA EPIDEMIOLÓGICA.
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