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Classe do Processo:
07097079520188070018 - (0709707-95.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1317024
Data de Julgamento:
04/02/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. FISCALIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. PAGAMENTO PRETÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido o  pagamento de Adicional de Insalubridade quando comprovado, mediante perícia técnica elaborada por profissional habilitado, realizada em Juízo, que o servidor público mantém contato permanente com agente nocivo à saúde, ao exercer atividade de fiscalização em usina de beneficiamento de lixo urbano. 2. O restabelecimento do Adicional de Insalubridade permite o pagamento de valores pretéritos, porquanto apenas restaurou a situação original, na qual já havia a comprovação da existência do agente insalubre. 3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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