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Classe do Processo:
07243909120188070001 - (0724390-91.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1316951
Data de Julgamento:
04/02/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.       A sentença, fundamentada com arrazoado expresso e claro, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. 2.       A empresa que contrata serviço de radiodifusão por conta e ordem do Governo pode, nos termos da lei de regência, reter os valores correspondentes à tributação incidente sobre o serviço contratado. 3.       A correção monetária sobre o valor dos serviços prestados deve incidir desde a data do surgimento da dívida, isto é, da comprovação da prestação dos serviços contratados. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir a partir do vencimento do débito ou, na sua falta, a partir da citação válida. 4.          Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.  
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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