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Classe do Processo:
07104021520198070018 - (0710402-15.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1316515
Data de Julgamento:
03/02/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. HOSPITAL PARTICULAR. NÃO CONVENIADO. TABELA. SUS. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 199, caput e § 1°, da Constituição Federal, sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada, as entidades hospitalares privadas têm a faculdade de participar ou não do Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Na forma do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.° 8.080/90, a submissão à tabela instituída pela SUS é facultativa e depende de contrato ou convênio firmado entre o Poder Público e a entidade hospitalar privada. 3. Diante da inexistência de contrato ou convênio, deve o ente distrital remunerar a entidade hospitalar privada, que foi obrigada a atender a paciente proveniente da rede pública de saúde, em cumprimento a ordem judicial, de acordo com os valores praticados pelo mercado. 4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. QUÓRUM COMPLEMENTADO, MAIORIA. (ART. 942 DP CPC/2015)
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