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Classe do Processo:
00056424020188070005 - (0005642-40.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1316193
Data de Julgamento:
04/02/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE COISA COMUM. ARTIGO 156 DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. SAQUE. CONTA CONJUNTA FÁTICA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. EXTENSÃO À CORRÉ. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 156 do Código Penal procura resguardar o uso e o direito de posse da coisa em comum. A consumação ocorre no momento em que o autor toma para si, exclusivamente, a coisa em comum, não se exigindo, para tanto, que a posse oriunda desta subtração se dê pacificamente. 2. Encerrada a união estável entre a vítima e o réu, o denunciado se utilizou de artifícios para retirar a quase totalidade de recursos da conta bancária da vítima, os quais, embora pertencente a ambos, foi subtraído em benefício próprio, de forma que resta caracterizado o delito previsto no art. 156 do Código Penal. 3. Tão somente o fato da ofendida ser submetida à condição de vítima, sem demonstração mínima de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral passível de ser indenizado. 3.1. Condenação por danos morais afastada e estendida à corré, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE COISA COMUM. ARTIGO 156 DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. SAQUE. CONTA CONJUNTA FÁTICA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. EXTENSÃO À CORRÉ. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 156 do Código Penal procura resguardar o uso e o direito de posse da coisa em comum. A consumação ocorre no momento em que o autor toma para si, exclusivamente, a coisa em comum, não se exigindo, para tanto, que a posse oriunda desta subtração se dê pacificamente. 2. Encerrada a união estável entre a vítima e o réu, o denunciado se utilizou de artifícios para retirar a quase totalidade de recursos da conta bancária da vítima, os quais, embora pertencente a ambos, foi subtraído em benefício próprio, de forma que resta caracterizado o delito previsto no art. 156 do Código Penal. 3. Tão somente o fato da ofendida ser submetida à condição de vítima, sem demonstração mínima de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral passível de ser indenizado. 3.1. Condenação por danos morais afastada e estendida à corré, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1316193, 00056424020188070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE COISA COMUM. ARTIGO 156 DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. SAQUE. CONTA CONJUNTA FÁTICA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. EXTENSÃO À CORRÉ. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 156 do Código Penal procura resguardar o uso e o direito de posse da coisa em comum. A consumação ocorre no momento em que o autor toma para si, exclusivamente, a coisa em comum, não se exigindo, para tanto, que a posse oriunda desta subtração se dê pacificamente. 2. Encerrada a união estável entre a vítima e o réu, o denunciado se utilizou de artifícios para retirar a quase totalidade de recursos da conta bancária da vítima, os quais, embora pertencente a ambos, foi subtraído em benefício próprio, de forma que resta caracterizado o delito previsto no art. 156 do Código Penal. 3. Tão somente o fato da ofendida ser submetida à condição de vítima, sem demonstração mínima de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral passível de ser indenizado. 3.1. Condenação por danos morais afastada e estendida à corré, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
(
Acórdão 1316193
, 00056424020188070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE COISA COMUM. ARTIGO 156 DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. SAQUE. CONTA CONJUNTA FÁTICA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. EXTENSÃO À CORRÉ. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 156 do Código Penal procura resguardar o uso e o direito de posse da coisa em comum. A consumação ocorre no momento em que o autor toma para si, exclusivamente, a coisa em comum, não se exigindo, para tanto, que a posse oriunda desta subtração se dê pacificamente. 2. Encerrada a união estável entre a vítima e o réu, o denunciado se utilizou de artifícios para retirar a quase totalidade de recursos da conta bancária da vítima, os quais, embora pertencente a ambos, foi subtraído em benefício próprio, de forma que resta caracterizado o delito previsto no art. 156 do Código Penal. 3. Tão somente o fato da ofendida ser submetida à condição de vítima, sem demonstração mínima de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral passível de ser indenizado. 3.1. Condenação por danos morais afastada e estendida à corré, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1316193, 00056424020188070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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