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Classe do Processo:
07449569320208070000 - (0744956-93.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1315623
Data de Julgamento:
03/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO PARA RECEBIMENTO DE VALORES NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS. INSURGÊNCIA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo interno contra r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 2. O pedido de reconsideração - ou qualquer outra petição que a parte protocole com tal intuito -, ao contrário dos embargos de declaração, não tem o condão de interromper o prazo recursal. Tendo os agravantes interposto agravo de instrumento se insurgindo contra a primeira decisão - porquanto a segunda nada decidiu sobre a matéria, apenas indeferiu o pleito de reconsideração, evidente a sua intempestividade. 3. Tendo o Juízo de origem indeferido o pedido de reconsideração em razão de a sistemática processual vigente não admitir tal modalidade de recurso, caberia aos agravantes insurgirem-se contra tal decisão, o que não ocorreu. 4. Assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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