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Classe do Processo:
07431190320208070000 - (0743119-03.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1315569
Data de Julgamento:
03/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NOVA CONSULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud foi desenvolvido com o objetivo de cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade na duração do processo e de eficiência na prestação jurisdicional, assim como para reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações de caráter sigiloso, em substituição ao anterior sistema Bacenjud. 2. Em prestígio ao entendimento consolidado nesta e. 2ª Turma Cível e à diretriz apontada no art. 926 do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, deve ser deferido o pleito de consulta ao sistema Sisbajud, quando transcorrido significativo lapso temporal das últimas pesquisas realizadas no anterior sistema Bacenjud, na hipótese, mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sem a necessária demonstração de modificação da situação financeira do devedor. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Consulta de bens do executado em sistemas informatizados - reiteração da pesquisa - razoabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NOVA CONSULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud foi desenvolvido com o objetivo de cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade na duração do processo e de eficiência na prestação jurisdicional, assim como para reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações de caráter sigiloso, em substituição ao anterior sistema Bacenjud. 2. Em prestígio ao entendimento consolidado nesta e. 2ª Turma Cível e à diretriz apontada no art. 926 do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, deve ser deferido o pleito de consulta ao sistema Sisbajud, quando transcorrido significativo lapso temporal das últimas pesquisas realizadas no anterior sistema Bacenjud, na hipótese, mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sem a necessária demonstração de modificação da situação financeira do devedor. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1315569, 07431190320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NOVA CONSULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud foi desenvolvido com o objetivo de cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade na duração do processo e de eficiência na prestação jurisdicional, assim como para reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações de caráter sigiloso, em substituição ao anterior sistema Bacenjud. 2. Em prestígio ao entendimento consolidado nesta e. 2ª Turma Cível e à diretriz apontada no art. 926 do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, deve ser deferido o pleito de consulta ao sistema Sisbajud, quando transcorrido significativo lapso temporal das últimas pesquisas realizadas no anterior sistema Bacenjud, na hipótese, mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sem a necessária demonstração de modificação da situação financeira do devedor. 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1315569
, 07431190320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NOVA CONSULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud foi desenvolvido com o objetivo de cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade na duração do processo e de eficiência na prestação jurisdicional, assim como para reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações de caráter sigiloso, em substituição ao anterior sistema Bacenjud. 2. Em prestígio ao entendimento consolidado nesta e. 2ª Turma Cível e à diretriz apontada no art. 926 do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, deve ser deferido o pleito de consulta ao sistema Sisbajud, quando transcorrido significativo lapso temporal das últimas pesquisas realizadas no anterior sistema Bacenjud, na hipótese, mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sem a necessária demonstração de modificação da situação financeira do devedor. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1315569, 07431190320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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