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Classe do Processo:
07118412520188070009 - (0711841-25.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1314974
Data de Julgamento:
03/02/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, diante da constatação de que a apelante refutou adequadamente os argumentos da sentença, defendendo que o conjunto probatório não foi corretamente sopesado. 2 . De acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica, na qual o profissional obriga-se, contratualmente, a atingir um resultado estético específico. 3. Assim, embora a cirurgia plástica envolva obrigação de resultado, a mera insatisfação da paciente, por si só, não enseja a necessidade de reparação. Para que exsurja o dever de indenizar há que se demonstrar o efetivo dano, não se podendo imputar ao médico e ao hospital a obrigação de reparar prejuízos decorrentes da hipersensibilidade ou de elevadas expectativas do paciente. 4. Se os elementos colhidos nos autos não evidenciam a alegada falha na prestação dos serviços, merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, mormente quando fundamentada em laudo pericial técnico e objetivo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ABDOMINOPLASTIA COM CORREÇÃO DE CICATRIZ, LIPOASPIRAÇÃO, RETIRADA DE HÉRNIA.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios recursais
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, diante da constatação de que a apelante refutou adequadamente os argumentos da sentença, defendendo que o conjunto probatório não foi corretamente sopesado. 2 . De acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica, na qual o profissional obriga-se, contratualmente, a atingir um resultado estético específico. 3. Assim, embora a cirurgia plástica envolva obrigação de resultado, a mera insatisfação da paciente, por si só, não enseja a necessidade de reparação. Para que exsurja o dever de indenizar há que se demonstrar o efetivo dano, não se podendo imputar ao médico e ao hospital a obrigação de reparar prejuízos decorrentes da hipersensibilidade ou de elevadas expectativas do paciente. 4. Se os elementos colhidos nos autos não evidenciam a alegada falha na prestação dos serviços, merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, mormente quando fundamentada em laudo pericial técnico e objetivo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1314974, 07118412520188070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, diante da constatação de que a apelante refutou adequadamente os argumentos da sentença, defendendo que o conjunto probatório não foi corretamente sopesado. 2 . De acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica, na qual o profissional obriga-se, contratualmente, a atingir um resultado estético específico. 3. Assim, embora a cirurgia plástica envolva obrigação de resultado, a mera insatisfação da paciente, por si só, não enseja a necessidade de reparação. Para que exsurja o dever de indenizar há que se demonstrar o efetivo dano, não se podendo imputar ao médico e ao hospital a obrigação de reparar prejuízos decorrentes da hipersensibilidade ou de elevadas expectativas do paciente. 4. Se os elementos colhidos nos autos não evidenciam a alegada falha na prestação dos serviços, merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, mormente quando fundamentada em laudo pericial técnico e objetivo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1314974
, 07118412520188070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, diante da constatação de que a apelante refutou adequadamente os argumentos da sentença, defendendo que o conjunto probatório não foi corretamente sopesado. 2 . De acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica, na qual o profissional obriga-se, contratualmente, a atingir um resultado estético específico. 3. Assim, embora a cirurgia plástica envolva obrigação de resultado, a mera insatisfação da paciente, por si só, não enseja a necessidade de reparação. Para que exsurja o dever de indenizar há que se demonstrar o efetivo dano, não se podendo imputar ao médico e ao hospital a obrigação de reparar prejuízos decorrentes da hipersensibilidade ou de elevadas expectativas do paciente. 4. Se os elementos colhidos nos autos não evidenciam a alegada falha na prestação dos serviços, merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, mormente quando fundamentada em laudo pericial técnico e objetivo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1314974, 07118412520188070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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