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Classe do Processo:
07067374220198070001 - (0706737-42.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1314191
Data de Julgamento:
27/01/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PARAFISCAL. SENAI. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO.    1. As contribuições devidas ao SENAI são de natureza parafiscal, espécie do gênero tributo, e gozam de iguais privilégios e regalias dos créditos tributários da União. Dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 2. Verificado que inexiste nos autos prova de que o crédito perseguido está incluído no plano de recuperação judicial e considerando que o crédito tributário não se submete à lei de recuperação judicial, o cumprimento de sentença deve ter seu normal prosseguimento. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.  
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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