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Classe do Processo:
07105692020188070001 - (0710569-20.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1314124
Data de Julgamento:
28/01/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. acidente de trânsito. seguradora. responsabilidade civil. SUB-ROGAÇÃO. orçamento. dano comprovado. indenização devida. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3. No ordenamento jurídico nacional, criou-se a presunção de que quem colide na traseira de veículo automotor é responsável pelo acidente, por não ter observado a distância de segurança do automóvel da frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Caberia à parte ré produzir provas no sentido de elidir a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo segurado, sob pena de ser responsabilizada pelos gastos necessários ao reparo do bem. 5. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 6. Na ação regressiva da seguradora visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto dos danos causados em veículo por sinistro imputado ao Réu, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil). 7. É suficiente a juntada de apenas um orçamento, notadamente quando, relacionando itens condizentes com os danos provocados, não é objeto de impugnação específica, nem refutado por outras cotações. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. acidente de trânsito. seguradora. responsabilidade civil. SUB-ROGAÇÃO. orçamento. dano comprovado. indenização devida. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3. No ordenamento jurídico nacional, criou-se a presunção de que quem colide na traseira de veículo automotor é responsável pelo acidente, por não ter observado a distância de segurança do automóvel da frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Caberia à parte ré produzir provas no sentido de elidir a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo segurado, sob pena de ser responsabilizada pelos gastos necessários ao reparo do bem. 5. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 6. Na ação regressiva da seguradora visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto dos danos causados em veículo por sinistro imputado ao Réu, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil). 7. É suficiente a juntada de apenas um orçamento, notadamente quando, relacionando itens condizentes com os danos provocados, não é objeto de impugnação específica, nem refutado por outras cotações. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1314124, 07105692020188070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. acidente de trânsito. seguradora. responsabilidade civil. SUB-ROGAÇÃO. orçamento. dano comprovado. indenização devida. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3. No ordenamento jurídico nacional, criou-se a presunção de que quem colide na traseira de veículo automotor é responsável pelo acidente, por não ter observado a distância de segurança do automóvel da frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Caberia à parte ré produzir provas no sentido de elidir a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo segurado, sob pena de ser responsabilizada pelos gastos necessários ao reparo do bem. 5. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 6. Na ação regressiva da seguradora visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto dos danos causados em veículo por sinistro imputado ao Réu, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil). 7. É suficiente a juntada de apenas um orçamento, notadamente quando, relacionando itens condizentes com os danos provocados, não é objeto de impugnação específica, nem refutado por outras cotações. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
(
Acórdão 1314124
, 07105692020188070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. acidente de trânsito. seguradora. responsabilidade civil. SUB-ROGAÇÃO. orçamento. dano comprovado. indenização devida. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3. No ordenamento jurídico nacional, criou-se a presunção de que quem colide na traseira de veículo automotor é responsável pelo acidente, por não ter observado a distância de segurança do automóvel da frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Caberia à parte ré produzir provas no sentido de elidir a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo segurado, sob pena de ser responsabilizada pelos gastos necessários ao reparo do bem. 5. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 6. Na ação regressiva da seguradora visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto dos danos causados em veículo por sinistro imputado ao Réu, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil). 7. É suficiente a juntada de apenas um orçamento, notadamente quando, relacionando itens condizentes com os danos provocados, não é objeto de impugnação específica, nem refutado por outras cotações. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1314124, 07105692020188070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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