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Classe do Processo:
07199621420198070007 - (0719962-14.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1314115
Data de Julgamento:
28/01/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO IMPUTADO À RÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PROVA. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PATERNIDADE. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRENUNCIÁVEL DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR. DESÍDIA. INVALIDAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir dos elementos contidos na petição inicial. 2. Se a narrativa na exordial permite concluir que a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A propositura de execução de alimentos, mesmo após a ciência da negativa de paternidade, não caracteriza abuso de direito, ato, portanto, ilícito e ensejador do dever de indenizar, quando exercido em conformidade com a boa-fé objetiva. 4. Ainda que reconhecida a ausência de vínculo consanguíneo entre o Autor e a menor, com o registro civil da criança persistiam todos os direitos advindos da filiação, pois a invalidação da paternidade exige um processo contencioso proposto para esse fim. 5. Diante do caráter irrenunciável e indisponível dos alimentos devidos à filha menor, a execução da obrigação alimentar estaria inserida no exercício regular de um direito, que não pode sequer ser objeto de supressão entre as partes. 6. Ante a máxima de que o direito não socorre aos que dormem, não se mostra razoável convalidar a desídia do Autor que, mesmo ao saber do resultado do exame de DNA no ano de 2010, somente propôs a ação negatória de paternidade em junho de 2013, o que torna válida e devida a obrigação alimentar até o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo paterno. 7. Para exsurgir o dever de indenizar, deve a parte provar a existência de um ato ilícito, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Preliminar rejeitada.  
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE CIVIL.
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Inteiro Teor:
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