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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07122367020208070001 - (0712236-70.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1313470
Data de Julgamento:
28/01/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Tráfico de drogas. Desclassificação para uso compartilhado. Natureza. Quantidade inexpressiva. 1 - Não se desclassifica o tráfico para uso compartilhado se o réu trazia consigo e ofereceu a usuário substância entorpecente destinada à difusão ilícita, sobretudo se não provado que eles tinham relacionamento e consumiriam a droga juntos. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelo depoimento do usuário, pela filmagem da negociação da droga e pela confissão do réu. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A inexpressiva quantidade da droga apreendida, apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
Tráfico de drogas. Desclassificação para uso compartilhado. Natureza. Quantidade inexpressiva. 1 - Não se desclassifica o tráfico para uso compartilhado se o réu trazia consigo e ofereceu a usuário substância entorpecente destinada à difusão ilícita, sobretudo se não provado que eles tinham relacionamento e consumiriam a droga juntos. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelo depoimento do usuário, pela filmagem da negociação da droga e pela confissão do réu. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A inexpressiva quantidade da droga apreendida, apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1313470, 07122367020208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Tráfico de drogas. Desclassificação para uso compartilhado. Natureza. Quantidade inexpressiva. 1 - Não se desclassifica o tráfico para uso compartilhado se o réu trazia consigo e ofereceu a usuário substância entorpecente destinada à difusão ilícita, sobretudo se não provado que eles tinham relacionamento e consumiriam a droga juntos. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelo depoimento do usuário, pela filmagem da negociação da droga e pela confissão do réu. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A inexpressiva quantidade da droga apreendida, apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1313470
, 07122367020208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Tráfico de drogas. Desclassificação para uso compartilhado. Natureza. Quantidade inexpressiva. 1 - Não se desclassifica o tráfico para uso compartilhado se o réu trazia consigo e ofereceu a usuário substância entorpecente destinada à difusão ilícita, sobretudo se não provado que eles tinham relacionamento e consumiriam a droga juntos. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelo depoimento do usuário, pela filmagem da negociação da droga e pela confissão do réu. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A inexpressiva quantidade da droga apreendida, apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1313470, 07122367020208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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