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Classe do Processo:
07286262120208070000 - (0728626-21.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1312724
Data de Julgamento:
03/02/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA MENOR DE IDADE SEM RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural? e, nos termos do § 2º do dispositivo, ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 2.  O pedido de gratuidade deve ser analisado de acordo com a situação financeira da parte requerente, e não de terceiros. Sendo a autora menor de idade que não trabalha, sua hipossuficiência é presumida, sendo incabível a averiguação da capacidade financeira de sua genitora, porquanto não é ela a parte do processo judicial, atuando apenas como representante legal. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JUSTIÇA GRATUITA.
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