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Classe do Processo:
07155208920208070000 - (0715520-89.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1312395
Data de Julgamento:
26/01/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.597/2020. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES QUE UTILIZEM EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SEU FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. USURPAÇÃO. INTROMISSÃO INDEVIDA NA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF.   1. Ao estabelecer a proibição de a concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica a consumidores específicos, sob pena de multa, a lei impugnada usurpa competência exclusiva da União, prevista na Constituição Federal, para legislar sobre o serviço de energia elétrica, o que não se pode admitir, ainda que sob o argumento de defesa do consumidor e da vida. 2. A Constituição Federal estabeleceu que a prestação de serviço público incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, de modo que não se pode conceber que a Lei Distrital de iniciativa parlamentar regulamente os serviços contratados pela Administração, poder público cedente, com a concessionária de energia elétrica, alterando os termos do contrato. 3. A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, no exercício de seu poder regulamentar, disciplinou, no âmbito federal, em razão da calamidade pública atinente à pandemia da Covid-19, a proibição temporária de suspensão de energia elétrica para consumidores específicos, que necessitam de aparelhos para manutenção da vida. 2. Ação julgada procedente.
Decisão:
Rejeitada a preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.597/2020. Unânime.
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