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Classe do Processo:
07464490820208070000 - (0746449-08.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1312323
Data de Julgamento:
21/01/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor, mas, na esteira do disposto no inciso XII do art. 835 do CPC, a penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. No caso concreto, a penhora anteriormente determinada sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente foi desconstituída em razão de ter sido compreendida como inútil para a satisfação do crédito perseguido. Porém, o imóvel foi avaliado em valor suficiente para quitar tanto o mútuo perante a instituição financeira quanto a dívida exequenda, o que implica a utilidade, a priori, da penhora. 3. Agravo de Instrumento provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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