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Classe do Processo:
07056090920188070005 - (0705609-09.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1312121
Data de Julgamento:
21/01/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo art. 1.723, do CC, com as seguintes palavras: ?é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?. 2. Se as provas oral e documental constantes dos autos não comprovam a alegação contida na inicial de que a autora e o de cujus conviviam em união estável, e de que havia entre ambos o affectio maritalis, a improcedência do pedido de reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 3. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Reconhecimento de união estável "post mortem"
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo art. 1.723, do CC, com as seguintes palavras: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 2. Se as provas oral e documental constantes dos autos não comprovam a alegação contida na inicial de que a autora e o de cujus conviviam em união estável, e de que havia entre ambos o affectio maritalis, a improcedência do pedido de reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1312121, 07056090920188070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo art. 1.723, do CC, com as seguintes palavras: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 2. Se as provas oral e documental constantes dos autos não comprovam a alegação contida na inicial de que a autora e o de cujus conviviam em união estável, e de que havia entre ambos o affectio maritalis, a improcedência do pedido de reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 3. Apelo não provido.
(
Acórdão 1312121
, 07056090920188070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo art. 1.723, do CC, com as seguintes palavras: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 2. Se as provas oral e documental constantes dos autos não comprovam a alegação contida na inicial de que a autora e o de cujus conviviam em união estável, e de que havia entre ambos o affectio maritalis, a improcedência do pedido de reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1312121, 07056090920188070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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