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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07475845520208070000 - (0747584-55.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1311236
Data de Julgamento:
17/12/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução Penal. Progressão de regime. Faltas graves não apuradas. Prorrogação do prazo. Covid-19. Prescrição. 1 - A progressão de regime pressupõe boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (LEP, arts. 112, § 1º). 2 - Se há notícia de que o apenado cometeu faltas graves, não pode ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto até que se conclua os procedimentos disciplinares, quando se examinará se preenche os requisitos subjetivos para tanto. 3 - Não importa se o apenado cumpriu requisito objetivo para progressão de regime em data anterior ao cometimento das faltas graves. O requisito subjetivo tem de estar cumprido na data do exame do benefício, o que não ocorre no caso. 4 - Inexiste excesso de prazo na apuração das faltas disciplinares se devidamente justificada a prorrogação do prazo, previsto no art. 138 do Código Penitenciário Distrital, pois os servidores do sistema prisional estão voltados, atualmente, à contenção da pandemia provocada pela Covid-19. 5 - Inexistindo prazo para conclusão de inquérito disciplinar, enquanto não prescrita a falta disciplinar (prescrição que ocorre em 3 anos - CP, art. 109, VI), poderá o condenado ser punido. 6 - O apenado que comete falta grave durante a execução da pena sujeita-se à suspensão temporária de benefícios externos e à progressão de regime. 7 - Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO DISCIPLINAR, IRRELEVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
Jurisprudência em Temas:
Apuração de falta grave - suspensão de benefícios externos
Execução Penal. Progressão de regime. Faltas graves não apuradas. Prorrogação do prazo. Covid-19. Prescrição. 1 - A progressão de regime pressupõe boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (LEP, arts. 112, § 1º). 2 - Se há notícia de que o apenado cometeu faltas graves, não pode ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto até que se conclua os procedimentos disciplinares, quando se examinará se preenche os requisitos subjetivos para tanto. 3 - Não importa se o apenado cumpriu requisito objetivo para progressão de regime em data anterior ao cometimento das faltas graves. O requisito subjetivo tem de estar cumprido na data do exame do benefício, o que não ocorre no caso. 4 - Inexiste excesso de prazo na apuração das faltas disciplinares se devidamente justificada a prorrogação do prazo, previsto no art. 138 do Código Penitenciário Distrital, pois os servidores do sistema prisional estão voltados, atualmente, à contenção da pandemia provocada pela Covid-19. 5 - Inexistindo prazo para conclusão de inquérito disciplinar, enquanto não prescrita a falta disciplinar (prescrição que ocorre em 3 anos - CP, art. 109, VI), poderá o condenado ser punido. 6 - O apenado que comete falta grave durante a execução da pena sujeita-se à suspensão temporária de benefícios externos e à progressão de regime. 7 - Agravo não provido. (Acórdão 1311236, 07475845520208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 26/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Execução Penal. Progressão de regime. Faltas graves não apuradas. Prorrogação do prazo. Covid-19. Prescrição. 1 - A progressão de regime pressupõe boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (LEP, arts. 112, § 1º). 2 - Se há notícia de que o apenado cometeu faltas graves, não pode ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto até que se conclua os procedimentos disciplinares, quando se examinará se preenche os requisitos subjetivos para tanto. 3 - Não importa se o apenado cumpriu requisito objetivo para progressão de regime em data anterior ao cometimento das faltas graves. O requisito subjetivo tem de estar cumprido na data do exame do benefício, o que não ocorre no caso. 4 - Inexiste excesso de prazo na apuração das faltas disciplinares se devidamente justificada a prorrogação do prazo, previsto no art. 138 do Código Penitenciário Distrital, pois os servidores do sistema prisional estão voltados, atualmente, à contenção da pandemia provocada pela Covid-19. 5 - Inexistindo prazo para conclusão de inquérito disciplinar, enquanto não prescrita a falta disciplinar (prescrição que ocorre em 3 anos - CP, art. 109, VI), poderá o condenado ser punido. 6 - O apenado que comete falta grave durante a execução da pena sujeita-se à suspensão temporária de benefícios externos e à progressão de regime. 7 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1311236
, 07475845520208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 26/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Execução Penal. Progressão de regime. Faltas graves não apuradas. Prorrogação do prazo. Covid-19. Prescrição. 1 - A progressão de regime pressupõe boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (LEP, arts. 112, § 1º). 2 - Se há notícia de que o apenado cometeu faltas graves, não pode ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto até que se conclua os procedimentos disciplinares, quando se examinará se preenche os requisitos subjetivos para tanto. 3 - Não importa se o apenado cumpriu requisito objetivo para progressão de regime em data anterior ao cometimento das faltas graves. O requisito subjetivo tem de estar cumprido na data do exame do benefício, o que não ocorre no caso. 4 - Inexiste excesso de prazo na apuração das faltas disciplinares se devidamente justificada a prorrogação do prazo, previsto no art. 138 do Código Penitenciário Distrital, pois os servidores do sistema prisional estão voltados, atualmente, à contenção da pandemia provocada pela Covid-19. 5 - Inexistindo prazo para conclusão de inquérito disciplinar, enquanto não prescrita a falta disciplinar (prescrição que ocorre em 3 anos - CP, art. 109, VI), poderá o condenado ser punido. 6 - O apenado que comete falta grave durante a execução da pena sujeita-se à suspensão temporária de benefícios externos e à progressão de regime. 7 - Agravo não provido. (Acórdão 1311236, 07475845520208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 26/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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