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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07530607420208070000 - (0753060-74.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1311176
Data de Julgamento:
17/12/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO/WHATSAPP. MEDIDA EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do Habeas Corpus deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia, e não para a discussão de nulidades em curso de processo sob o rito da Lei Maria da Penha, no que se refere à citação do réu, principalmente quando não há qualquer dúvida de que o Paciente ficou ciente da ação penal contra ele ajuizada. 2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta em citação por meio telefônico, determinada em razão de situação excepcional da pandemia de Covid-19, especialmente quando a Oficiala de Justiça juntou aos autos comprovante da comunicação com o Paciente, o qual, inclusive, manifestou interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública. Para situação semelhante, o Conselho Nacional de Justiça editou o Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.000, sobre audiência de custódia, permitindo a sua realização por meio eletrônico. 3. Habeas Corpus não conhecido.
Decisão:
NÃO CONHECER. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Citação por aplicativo de celular durante a pandemia - violência doméstica
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO/WHATSAPP. MEDIDA EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do Habeas Corpus deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia, e não para a discussão de nulidades em curso de processo sob o rito da Lei Maria da Penha, no que se refere à citação do réu, principalmente quando não há qualquer dúvida de que o Paciente ficou ciente da ação penal contra ele ajuizada. 2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta em citação por meio telefônico, determinada em razão de situação excepcional da pandemia de Covid-19, especialmente quando a Oficiala de Justiça juntou aos autos comprovante da comunicação com o Paciente, o qual, inclusive, manifestou interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública. Para situação semelhante, o Conselho Nacional de Justiça editou o Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.000, sobre audiência de custódia, permitindo a sua realização por meio eletrônico. 3. Habeas Corpus não conhecido. (Acórdão 1311176, 07530607420208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO/WHATSAPP. MEDIDA EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do Habeas Corpus deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia, e não para a discussão de nulidades em curso de processo sob o rito da Lei Maria da Penha, no que se refere à citação do réu, principalmente quando não há qualquer dúvida de que o Paciente ficou ciente da ação penal contra ele ajuizada. 2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta em citação por meio telefônico, determinada em razão de situação excepcional da pandemia de Covid-19, especialmente quando a Oficiala de Justiça juntou aos autos comprovante da comunicação com o Paciente, o qual, inclusive, manifestou interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública. Para situação semelhante, o Conselho Nacional de Justiça editou o Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.000, sobre audiência de custódia, permitindo a sua realização por meio eletrônico. 3. Habeas Corpus não conhecido.
(
Acórdão 1311176
, 07530607420208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO/WHATSAPP. MEDIDA EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do Habeas Corpus deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia, e não para a discussão de nulidades em curso de processo sob o rito da Lei Maria da Penha, no que se refere à citação do réu, principalmente quando não há qualquer dúvida de que o Paciente ficou ciente da ação penal contra ele ajuizada. 2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta em citação por meio telefônico, determinada em razão de situação excepcional da pandemia de Covid-19, especialmente quando a Oficiala de Justiça juntou aos autos comprovante da comunicação com o Paciente, o qual, inclusive, manifestou interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública. Para situação semelhante, o Conselho Nacional de Justiça editou o Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.000, sobre audiência de custódia, permitindo a sua realização por meio eletrônico. 3. Habeas Corpus não conhecido. (Acórdão 1311176, 07530607420208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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