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Classe do Processo:
07193924020198070003 - (0719392-40.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1311104
Data de Julgamento:
17/12/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. USO DE FACA. IDONEIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume particular importância, e mostra-se idônea como meio de prova para amparar a condenação, principalmente quando o depoimento prestado na fase extrajudicial é confirmado em juízo, de forma coesa e harmônica, além de se encontrar em consonância com as demais provas dos autos. 2. Havendo a grave ameaça consistente em postura contundente e intimidatória do réu ao abordar a vítima, inclusive com o emprego de faca, capaz de causar-lhe grave temor, exigindo-lhe a entrega de seu celular sob ameaça de feri-la, mostra-se descabida a desclassificação para o crime de furto. 3. É admissível a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, em razão da utilização de faca no cometimento do delito. 4. A situação financeira do apelante não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Recurso conhecido e não provido.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIMES PATRIMONIAIS.
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