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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07008244220208070002 - (0700824-42.2020.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310796
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INDENIZAÇÃO. DPVAT. PROPORCIONALIDADE. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, o que foi observado no caso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
INDENIZAÇÃO. DPVAT. PROPORCIONALIDADE. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, o que foi observado no caso. (Acórdão 1310796, 07008244220208070002, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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INDENIZAÇÃO. DPVAT. PROPORCIONALIDADE. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, o que foi observado no caso.
(
Acórdão 1310796
, 07008244220208070002, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INDENIZAÇÃO. DPVAT. PROPORCIONALIDADE. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, o que foi observado no caso. (Acórdão 1310796, 07008244220208070002, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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