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Classe do Processo:
07090202620198070005 - (0709020-26.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310198
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A COLABORAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA POR PROVA ORAL. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Na espécie, afigura-se cabível a avaliação negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, pois há comprovação de que a sentença condenatória proferida pela prática do fato anterior transitou em julgado antes da prolação da sentença dos autos em julgamento. 2. Na hipótese em que o réu, em suas declarações, limita-se a reconhecer a autoria do fato imputado na exordial, não há que se falar em delação premiada, restando configurada apenas a atenuante relativa à confissão espontânea. Além disso, o pleito de redução na fração de 2/3 (dois terços) não deve ser acolhido, na hipótese, porque o reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231/STJ. 3. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito. Súmula 22/TJDFT. 4. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante art. 156, do CPP. Precedentes TJDFT. 5. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso da Acusação conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MP. UNÂNIIME
Jurisprudência em Temas:
Maus antecedentes - crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento
É possível efetuar a diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena?
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime
A apreensão da arma de fogo e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?
Utilização de arma de fogo no crime de roubo - causa de aumento da pena
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A COLABORAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA POR PROVA ORAL. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Na espécie, afigura-se cabível a avaliação negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, pois há comprovação de que a sentença condenatória proferida pela prática do fato anterior transitou em julgado antes da prolação da sentença dos autos em julgamento. 2. Na hipótese em que o réu, em suas declarações, limita-se a reconhecer a autoria do fato imputado na exordial, não há que se falar em delação premiada, restando configurada apenas a atenuante relativa à confissão espontânea. Além disso, o pleito de redução na fração de 2/3 (dois terços) não deve ser acolhido, na hipótese, porque o reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231/STJ. 3. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito. Súmula 22/TJDFT. 4. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante art. 156, do CPP. Precedentes TJDFT. 5. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso da Acusação conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena. (Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A COLABORAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA POR PROVA ORAL. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Na espécie, afigura-se cabível a avaliação negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, pois há comprovação de que a sentença condenatória proferida pela prática do fato anterior transitou em julgado antes da prolação da sentença dos autos em julgamento. 2. Na hipótese em que o réu, em suas declarações, limita-se a reconhecer a autoria do fato imputado na exordial, não há que se falar em delação premiada, restando configurada apenas a atenuante relativa à confissão espontânea. Além disso, o pleito de redução na fração de 2/3 (dois terços) não deve ser acolhido, na hipótese, porque o reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231/STJ. 3. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito. Súmula 22/TJDFT. 4. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante art. 156, do CPP. Precedentes TJDFT. 5. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso da Acusação conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena.
(
Acórdão 1310198
, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A COLABORAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA POR PROVA ORAL. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Na espécie, afigura-se cabível a avaliação negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, pois há comprovação de que a sentença condenatória proferida pela prática do fato anterior transitou em julgado antes da prolação da sentença dos autos em julgamento. 2. Na hipótese em que o réu, em suas declarações, limita-se a reconhecer a autoria do fato imputado na exordial, não há que se falar em delação premiada, restando configurada apenas a atenuante relativa à confissão espontânea. Além disso, o pleito de redução na fração de 2/3 (dois terços) não deve ser acolhido, na hipótese, porque o reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231/STJ. 3. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito. Súmula 22/TJDFT. 4. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante art. 156, do CPP. Precedentes TJDFT. 5. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso da Acusação conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena. (Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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