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Classe do Processo:
07402090320208070000 - (0740209-03.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310182
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). UNIFICAÇÃO DAS PENAS. 1. A reincidência, condição pessoal do réu, implica diversos efeitos desfavoráveis a ele, não se limitando apenas no processo de fixação de pena pelo magistrado sentenciante, devendo ser observada, independentemente, pelo magistrado das execuções para a concessão de benesses, ainda que não constante do título condenatório. 2. Uma vez unificada as penas, os efeitos da reincidência devem alcançar a execução como um todo, não se restringindo, apenas, ao crime em que reconhecida. 3. Em caso de pluralidade de execuções, constando condenação por crime hediondo ou equiparado, a reincidência do apenado faz incidir a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o total de pena a ser cumprida. Precedentes. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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