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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00138574020168070016 - (0013857-40.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310174
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE DESACATO A MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática dos crimes de publicação ou crítica indevida e de desacato a militar, ambos previsto no Código Penal Militar. 2. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de militares em grupo de WhatsApp com mais de cem pessoas, o recorrente difundiu para um número elevado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 3. A conduta de desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, é fato definido como crime com previsão legal no art. 299 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIIME
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE DESACATO A MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática dos crimes de publicação ou crítica indevida e de desacato a militar, ambos previsto no Código Penal Militar. 2. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de militares em grupo de WhatsApp com mais de cem pessoas, o recorrente difundiu para um número elevado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 3. A conduta de desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, é fato definido como crime com previsão legal no art. 299 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1310174, 00138574020168070016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 20/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE DESACATO A MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática dos crimes de publicação ou crítica indevida e de desacato a militar, ambos previsto no Código Penal Militar. 2. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de militares em grupo de WhatsApp com mais de cem pessoas, o recorrente difundiu para um número elevado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 3. A conduta de desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, é fato definido como crime com previsão legal no art. 299 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1310174
, 00138574020168070016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 20/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE DESACATO A MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática dos crimes de publicação ou crítica indevida e de desacato a militar, ambos previsto no Código Penal Militar. 2. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de militares em grupo de WhatsApp com mais de cem pessoas, o recorrente difundiu para um número elevado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 3. A conduta de desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, é fato definido como crime com previsão legal no art. 299 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1310174, 00138574020168070016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 20/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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