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Classe do Processo:
07397128620208070000 - (0739712-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1309650
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. CONSULTA RECENTE. BLOQUEIO PARCIAL SIGNIFICATIVO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. No caso em tela, além de inexistir informação sobre a atual situação financeira da parte executada, observa-se o transcurso de exíguo lapso temporal desde a última consulta ao sistema Bacenjud, oportunidade na qual foi bloqueada quantia significativa, de maneira que não se justifica o pedido de reiteração da diligência, por não encontrar respaldo nos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Consulta de bens do executado em sistemas informatizados - reiteração da pesquisa - razoabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. CONSULTA RECENTE. BLOQUEIO PARCIAL SIGNIFICATIVO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. No caso em tela, além de inexistir informação sobre a atual situação financeira da parte executada, observa-se o transcurso de exíguo lapso temporal desde a última consulta ao sistema Bacenjud, oportunidade na qual foi bloqueada quantia significativa, de maneira que não se justifica o pedido de reiteração da diligência, por não encontrar respaldo nos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (Acórdão 1309650, 07397128620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. CONSULTA RECENTE. BLOQUEIO PARCIAL SIGNIFICATIVO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. No caso em tela, além de inexistir informação sobre a atual situação financeira da parte executada, observa-se o transcurso de exíguo lapso temporal desde a última consulta ao sistema Bacenjud, oportunidade na qual foi bloqueada quantia significativa, de maneira que não se justifica o pedido de reiteração da diligência, por não encontrar respaldo nos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
(
Acórdão 1309650
, 07397128620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. CONSULTA RECENTE. BLOQUEIO PARCIAL SIGNIFICATIVO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. No caso em tela, além de inexistir informação sobre a atual situação financeira da parte executada, observa-se o transcurso de exíguo lapso temporal desde a última consulta ao sistema Bacenjud, oportunidade na qual foi bloqueada quantia significativa, de maneira que não se justifica o pedido de reiteração da diligência, por não encontrar respaldo nos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (Acórdão 1309650, 07397128620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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