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Classe do Processo:
07069041920208070003 - (0706904-19.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1309606
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS DA REVELIA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. 1. Ação requerendo a anulação de negócio jurídico, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Matéria não submetida à instância originária não pode ser analisada em recurso de apelação, sob pena de supressão de instância. 3. A revelia é dotada de presunção de veracidade relativa, devendo os fatos serem coerentes com as provas acostadas aos autos e mesmo diante da decretação da revelia da parte ré, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC diz respeito aos fatos e não ao direito alegado pela parte autora, não se presumindo a procedência dos pedidos autorais. 4. Conforme o art. 445 do Código Civil, constatada a existência de vício redibitório, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias contados da entrega efetiva do bem se a coisa for móvel.  5. Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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