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Classe do Processo:
00396765820158070001 - (0039676-58.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1309391
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
direito civil e processual civil. ação monitória. contrato de abertura de crédito. demora na citação por mecanismos inerentes à administração do poder judiciário. violação da boa-fé objetiva. inobservância dos deveres anexos do contrato. desídia do autor não configurada. inocorrência de prescrição. sentença anulada. 1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As consequências da falta de citação não podem ser imputadas à parte autora se o atraso no ato citatório não teve como causa a sua desídia. 3. A demora na citação ocorreu porque os apelados não mantiveram seus endereços atualizados no sistema do Banco, violando a boa-fé objetiva, que impõe a observância dos deveres anexos do contrato, os quais podem ser resumidos nos seguintes valores: proteção, lealdade, informação e cooperação. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Demora na citação - ausência de inércia do autor - diligências para localização do réu - interrupção da prescrição
direito civil e processual civil. ação monitória. contrato de abertura de crédito. demora na citação por mecanismos inerentes à administração do poder judiciário. violação da boa-fé objetiva. inobservância dos deveres anexos do contrato. desídia do autor não configurada. inocorrência de prescrição. sentença anulada. 1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As consequências da falta de citação não podem ser imputadas à parte autora se o atraso no ato citatório não teve como causa a sua desídia. 3. A demora na citação ocorreu porque os apelados não mantiveram seus endereços atualizados no sistema do Banco, violando a boa-fé objetiva, que impõe a observância dos deveres anexos do contrato, os quais podem ser resumidos nos seguintes valores: proteção, lealdade, informação e cooperação. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (Acórdão 1309391, 00396765820158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 30/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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direito civil e processual civil. ação monitória. contrato de abertura de crédito. demora na citação por mecanismos inerentes à administração do poder judiciário. violação da boa-fé objetiva. inobservância dos deveres anexos do contrato. desídia do autor não configurada. inocorrência de prescrição. sentença anulada. 1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As consequências da falta de citação não podem ser imputadas à parte autora se o atraso no ato citatório não teve como causa a sua desídia. 3. A demora na citação ocorreu porque os apelados não mantiveram seus endereços atualizados no sistema do Banco, violando a boa-fé objetiva, que impõe a observância dos deveres anexos do contrato, os quais podem ser resumidos nos seguintes valores: proteção, lealdade, informação e cooperação. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
(
Acórdão 1309391
, 00396765820158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 30/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
direito civil e processual civil. ação monitória. contrato de abertura de crédito. demora na citação por mecanismos inerentes à administração do poder judiciário. violação da boa-fé objetiva. inobservância dos deveres anexos do contrato. desídia do autor não configurada. inocorrência de prescrição. sentença anulada. 1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As consequências da falta de citação não podem ser imputadas à parte autora se o atraso no ato citatório não teve como causa a sua desídia. 3. A demora na citação ocorreu porque os apelados não mantiveram seus endereços atualizados no sistema do Banco, violando a boa-fé objetiva, que impõe a observância dos deveres anexos do contrato, os quais podem ser resumidos nos seguintes valores: proteção, lealdade, informação e cooperação. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (Acórdão 1309391, 00396765820158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 30/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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