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Classe do Processo:
00009212120188070013 - (0000921-21.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1308474
Data de Julgamento:
03/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INFANTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEM A PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.   1. A aplicação das penalidades administrativas previstas no ECA, possuem o caráter objetivo, motivo pelo qual dispensam a comprovação do dolo ou da culpa. 2. A participação de crianças e adolescentes em espetáculos prescindem de autorização judicial nos termos do artigo 149, inciso II, do ECA. 3. Com efeito, a aparição da infante como DJ, em restaurantes, no período da noite, ainda que por breve período e na presença de familiares, dentre os quais, a própria genitora, e na companhia de amigos, sem a devida autorização judicial capaz de estabelecer regras e limites para as apresentações da jovem, caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do CPC, mostrando-se correta, portanto, a aplicação da multa imposta na r. sentença monocrática. 4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Decisão:
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -