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Classe do Processo:
07018554920208070018 - (0701855-49.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1308374
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.  1.Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito. 2. Consoante preveem o art.5°, § 1°, e o art. 208,caput, I e IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/96, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e pré-escolas.  3.  O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver violação ao princípio da isonomia, à reserva do possível ou mesmo pela existência de fila de espera. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.Preliminar rejeitada. Unânime.  
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACESSO À EDUCAÇÃO, DIREITO À EDUCAÇÃO.
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