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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07018554920208070018 - (0701855-49.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1308374
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1.Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito. 2. Consoante preveem o art.5°, § 1°, e o art. 208,caput, I e IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/96, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e pré-escolas. 3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver violação ao princípio da isonomia, à reserva do possível ou mesmo pela existência de fila de espera. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACESSO À EDUCAÇÃO, DIREITO À EDUCAÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Matrícula de criança em creche ou pré-escola pública - ação judicial
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1.Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito. 2. Consoante preveem o art.5°, § 1°, e o art. 208,caput, I e IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/96, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e pré-escolas. 3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver violação ao princípio da isonomia, à reserva do possível ou mesmo pela existência de fila de espera. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1308374, 07018554920208070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1.Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito. 2. Consoante preveem o art.5°, § 1°, e o art. 208,caput, I e IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/96, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e pré-escolas. 3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver violação ao princípio da isonomia, à reserva do possível ou mesmo pela existência de fila de espera. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.Preliminar rejeitada. Unânime.
(
Acórdão 1308374
, 07018554920208070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1.Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito. 2. Consoante preveem o art.5°, § 1°, e o art. 208,caput, I e IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/96, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e pré-escolas. 3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver violação ao princípio da isonomia, à reserva do possível ou mesmo pela existência de fila de espera. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1308374, 07018554920208070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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