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Classe do Processo:
07283083820208070000 - (0728308-38.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1308277
Data de Julgamento:
03/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.  1. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 2. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária quando não há cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis. 3. Recurso não provido.
Decisão:
RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.
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