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Classe do Processo:
07030633920188070018 - (0703063-39.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1308265
Data de Julgamento:
03/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RÉU. 1. A caracterização da atividade insalubre ou perigosa, pra fins dos respectivos adicionais remuneratórios, será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas pelas  normas de regência. 2. Diante da existência de laudo pericial elaborado por auxiliar técnico do Juízo, com a qualificação necessária em sua área de atuação, e ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que homologou o laudo apresentado pelo expert e o utilizou como razões de decidir. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Recurso não provido.      
Decisão:
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
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