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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07403632120208070000 - (0740363-21.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1307676
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS. ENTRADA DOS FILHOS NA SOCIEDADE TEMPORARIAMENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e somente tem lugar quando demonstrados os requisitos legais. 2. Trata-se de relação jurídica de natureza empresarial, por isso aplicável a ?Teoria Maior? da desconsideração, prevista no art. 50, do CC, segundo a qual se exige: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A presença de qualquer um deles acarreta o acolhimento da pretensão. 3. No caso em análise verificou-se dos autos prova de confusão patrimonial, caracterizada pela entrada dos filhos dos sócios fundadores na sociedade em 29/04/2013, com o único objetivo de lhes ser transferido expressivos recursos de um acordo milionário recebido, sendo certo que, em seguida, devolveram as quotas à sua mãe, sócia fundadora, deixando a empresa sem patrimônio para fazer frente ao crédito executado. 4. Foi constatado que os sócios se retiraram da sociedade em 06/01/2015, e que a ação foi ajuizada em 06/04/2016, portanto, menos de depois anos, por isso mantida a responsabilidade dos ex-sócios da sociedade executada (art. 1.032 do Código Civil). 5. Demonstrados os requisitos legais, notadamente a confusão patrimonial, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios e ex-sócios. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS. ENTRADA DOS FILHOS NA SOCIEDADE TEMPORARIAMENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e somente tem lugar quando demonstrados os requisitos legais. 2. Trata-se de relação jurídica de natureza empresarial, por isso aplicável a "Teoria Maior" da desconsideração, prevista no art. 50, do CC, segundo a qual se exige: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A presença de qualquer um deles acarreta o acolhimento da pretensão. 3. No caso em análise verificou-se dos autos prova de confusão patrimonial, caracterizada pela entrada dos filhos dos sócios fundadores na sociedade em 29/04/2013, com o único objetivo de lhes ser transferido expressivos recursos de um acordo milionário recebido, sendo certo que, em seguida, devolveram as quotas à sua mãe, sócia fundadora, deixando a empresa sem patrimônio para fazer frente ao crédito executado. 4. Foi constatado que os sócios se retiraram da sociedade em 06/01/2015, e que a ação foi ajuizada em 06/04/2016, portanto, menos de depois anos, por isso mantida a responsabilidade dos ex-sócios da sociedade executada (art. 1.032 do Código Civil). 5. Demonstrados os requisitos legais, notadamente a confusão patrimonial, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios e ex-sócios. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1307676, 07403632120208070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS. ENTRADA DOS FILHOS NA SOCIEDADE TEMPORARIAMENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e somente tem lugar quando demonstrados os requisitos legais. 2. Trata-se de relação jurídica de natureza empresarial, por isso aplicável a "Teoria Maior" da desconsideração, prevista no art. 50, do CC, segundo a qual se exige: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A presença de qualquer um deles acarreta o acolhimento da pretensão. 3. No caso em análise verificou-se dos autos prova de confusão patrimonial, caracterizada pela entrada dos filhos dos sócios fundadores na sociedade em 29/04/2013, com o único objetivo de lhes ser transferido expressivos recursos de um acordo milionário recebido, sendo certo que, em seguida, devolveram as quotas à sua mãe, sócia fundadora, deixando a empresa sem patrimônio para fazer frente ao crédito executado. 4. Foi constatado que os sócios se retiraram da sociedade em 06/01/2015, e que a ação foi ajuizada em 06/04/2016, portanto, menos de depois anos, por isso mantida a responsabilidade dos ex-sócios da sociedade executada (art. 1.032 do Código Civil). 5. Demonstrados os requisitos legais, notadamente a confusão patrimonial, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios e ex-sócios. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1307676
, 07403632120208070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS. ENTRADA DOS FILHOS NA SOCIEDADE TEMPORARIAMENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e somente tem lugar quando demonstrados os requisitos legais. 2. Trata-se de relação jurídica de natureza empresarial, por isso aplicável a "Teoria Maior" da desconsideração, prevista no art. 50, do CC, segundo a qual se exige: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A presença de qualquer um deles acarreta o acolhimento da pretensão. 3. No caso em análise verificou-se dos autos prova de confusão patrimonial, caracterizada pela entrada dos filhos dos sócios fundadores na sociedade em 29/04/2013, com o único objetivo de lhes ser transferido expressivos recursos de um acordo milionário recebido, sendo certo que, em seguida, devolveram as quotas à sua mãe, sócia fundadora, deixando a empresa sem patrimônio para fazer frente ao crédito executado. 4. Foi constatado que os sócios se retiraram da sociedade em 06/01/2015, e que a ação foi ajuizada em 06/04/2016, portanto, menos de depois anos, por isso mantida a responsabilidade dos ex-sócios da sociedade executada (art. 1.032 do Código Civil). 5. Demonstrados os requisitos legais, notadamente a confusão patrimonial, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios e ex-sócios. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1307676, 07403632120208070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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