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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07307386020208070000 - (0730738-60.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1306177
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA (INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 318/2020 DO CNJ). EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Deve ser reformada a decisão agravada, em que indeferido o pedido de constrição sobre o benefício emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, a qual estabeleceu medidas extraordinárias de proteção social a serem adotadas durante o período de emergência de saúde público decorrente do coronavírus (Covid-19). 2 - A despeito da recomendação contida na Resolução nº 318/2020 e do caráter alimentar da verba recebida a título de auxílio emergencial (artigo 833, IV e X, CPC), decorre da Lei a permissão de penhora, em caráter excepcional, dos valores recebidos a tal título para o pagamento de prestações de caráter alimentício (artigo 833, § 2º, CPC), o que é o caso dos autos. 3 - É razoável a penhora, a incidir sobre o valor do auxílio emergencial recebido pela Agrada, de valor correspondente à prestação alimentícia devida ao seu filho, Agravante. Conforme narrado, a Agravada possui outros filhos e também necessita dessa parcela para a sua sobrevivência em contexto de emergência pública decorrente da pandemia. Esse valor, além de adimplir a prestação alimentícia, não tem o condão de comprometer as finalidades do auxílio para a garantia de sobrevivência digna da parte Agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COVID, CORONAVÍRUS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA (INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 318/2020 DO CNJ). EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Deve ser reformada a decisão agravada, em que indeferido o pedido de constrição sobre o benefício emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, a qual estabeleceu medidas extraordinárias de proteção social a serem adotadas durante o período de emergência de saúde público decorrente do coronavírus (Covid-19). 2 - A despeito da recomendação contida na Resolução nº 318/2020 e do caráter alimentar da verba recebida a título de auxílio emergencial (artigo 833, IV e X, CPC), decorre da Lei a permissão de penhora, em caráter excepcional, dos valores recebidos a tal título para o pagamento de prestações de caráter alimentício (artigo 833, § 2º, CPC), o que é o caso dos autos. 3 - É razoável a penhora, a incidir sobre o valor do auxílio emergencial recebido pela Agrada, de valor correspondente à prestação alimentícia devida ao seu filho, Agravante. Conforme narrado, a Agravada possui outros filhos e também necessita dessa parcela para a sua sobrevivência em contexto de emergência pública decorrente da pandemia. Esse valor, além de adimplir a prestação alimentícia, não tem o condão de comprometer as finalidades do auxílio para a garantia de sobrevivência digna da parte Agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1306177, 07307386020208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA (INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 318/2020 DO CNJ). EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Deve ser reformada a decisão agravada, em que indeferido o pedido de constrição sobre o benefício emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, a qual estabeleceu medidas extraordinárias de proteção social a serem adotadas durante o período de emergência de saúde público decorrente do coronavírus (Covid-19). 2 - A despeito da recomendação contida na Resolução nº 318/2020 e do caráter alimentar da verba recebida a título de auxílio emergencial (artigo 833, IV e X, CPC), decorre da Lei a permissão de penhora, em caráter excepcional, dos valores recebidos a tal título para o pagamento de prestações de caráter alimentício (artigo 833, § 2º, CPC), o que é o caso dos autos. 3 - É razoável a penhora, a incidir sobre o valor do auxílio emergencial recebido pela Agrada, de valor correspondente à prestação alimentícia devida ao seu filho, Agravante. Conforme narrado, a Agravada possui outros filhos e também necessita dessa parcela para a sua sobrevivência em contexto de emergência pública decorrente da pandemia. Esse valor, além de adimplir a prestação alimentícia, não tem o condão de comprometer as finalidades do auxílio para a garantia de sobrevivência digna da parte Agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(
Acórdão 1306177
, 07307386020208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA (INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 318/2020 DO CNJ). EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Deve ser reformada a decisão agravada, em que indeferido o pedido de constrição sobre o benefício emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, a qual estabeleceu medidas extraordinárias de proteção social a serem adotadas durante o período de emergência de saúde público decorrente do coronavírus (Covid-19). 2 - A despeito da recomendação contida na Resolução nº 318/2020 e do caráter alimentar da verba recebida a título de auxílio emergencial (artigo 833, IV e X, CPC), decorre da Lei a permissão de penhora, em caráter excepcional, dos valores recebidos a tal título para o pagamento de prestações de caráter alimentício (artigo 833, § 2º, CPC), o que é o caso dos autos. 3 - É razoável a penhora, a incidir sobre o valor do auxílio emergencial recebido pela Agrada, de valor correspondente à prestação alimentícia devida ao seu filho, Agravante. Conforme narrado, a Agravada possui outros filhos e também necessita dessa parcela para a sua sobrevivência em contexto de emergência pública decorrente da pandemia. Esse valor, além de adimplir a prestação alimentícia, não tem o condão de comprometer as finalidades do auxílio para a garantia de sobrevivência digna da parte Agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1306177, 07307386020208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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